SABER JURÍDICO
MUNICÍPIO É CONDENADO A REGULARIZAR BAIRRO IRREGULAR NOS TERMOS DAS LEI 6.766/1979 e 11.977/2009, COM OBTENÇÃO DO NECESSÁRIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Em recente decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Jacutinga/MG a favor de uma ONG em Ação Civil Pública patrocinada pela Souza Lobo Advocacia, o município de Jacutinga/MG foi condenado à regularização de um bairro irregular da cidade. O referido bairro já possui todas as obras de infraestrutura, todavia o loteamento não foi implantado como determina a legislação nacional e municipal, resultando em falta de registro tanto na prefeitura como no Cartório de Registro de Imóveis, fato que impossibilita aos moradores de obter a competente matrícula no CRI local, fato que gera inúmeros problemas à aqueles que possuem imóveis no bairro. Da decisão cabe recurso.
SEGURADO DEVE PROVAR QUE NÃO AUFERE RENDA DE EMPRESA DE QUE É SÓCIO PARA RECEBER SEGURO DESEMPREGO.
Recentemente o TRF1 concedeu Mandado de Segurança impetrado por nosso escritório para reestabelecer seguro desemprego de empregado que consta como sócio em empresa inativa. Veja o Acórdão.
Processo Judicial Eletrônico
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais
14ª Vara Federal Cível da SJMG
SENTENÇA TIPO B
Processo nº: 1009974-95.2018.4.01.3800
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE:
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
SENTENÇA
Administrativo. Seguro-desemprego Sócio de empresa inativa. Comprovação da ausência de rendimentos. Segurança concedida.
___________________________________impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face de ato atribuído ao Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Minas Gerais visando a obtenção de seguro-desemprego.
Em síntese, o impetrante alega que, após sua dispensa imotivada em 27/04/2018, requereu o pagamento de seguro desemprego. Sustenta que tal requerimento fora indeferido sob a justificativa de que possuía renda própria, por ser sócio da empresa _________________________________Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob o número__________________________________. Devido à suspensão do pagamento das parcelas, ofereceu recurso administrativo, indeferido pelo mesmo argumento inicial. Afirmou que nunca recebeu e nem recebe renda proveniente da referida empresa. Sustentou que as declarações ao Simples Nacional que instruem a inicial, retroativas a 01/2016, indicam que aquela pessoa jurídica não teve qualquer receita auferida (operacionais, não operacionais, financeiras ou patrimoniais), encontrando-se inativa.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Instruiu a inicial com instrumento de procuração e documentos.
Decisão Id. 23997519 concedeu ao Impetrante a gratuidade da justiça e postergou a apreciação do pedido liminar para o momento da prolação da sentença.
A União requereu o seu ingresso no feito.
Notificada, a Autoridade Impetrada prestou informações (Id. 26895044). Disse que o benefício foi indeferido automaticamente pelo Sistema Operacional do Seguro-Desemprego - DATAPREV, o qual notificou o trabalhador como administrador não sócio ou integrante do quadro societário da pessoa jurídica _________________________________________, desde 16/02/2016, que se encontra ativa na base da Receita Federal do Brasil. A situação de sociedade empresarial impede o recebimento do seguro desemprego, conforme determinava a Circular 71, de 30 de dezembro de 2015, expedida pela Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego - CGSAP. Todavia, após a publicação da Circular 14, de 02 de junho de 2016, da mesma CGSAP, os recursos administrativos deveriam desconsiderar o fato de a baixa da empresa ou a retirada do quadro societário, por parte do requerente, ter sido realizada em momento posterior à demissão que originou o benefício em comento. Nessa esteira, criou-se um marco temporal, o qual foi responsável por indeferimentos até o dia 02/06/16, e, lado outro, por deferimentos versando sobre o mesmo objeto, desde 03/06/16. Destacou que a Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica Inativa – DSPJ, desde 26/10/2016, passou a servir como instrumento comprobatório de não percepção de renda por parte dos interessados. Posteriormente, em 21 de junho de 2017, foi publicada a Circular n. 33/2017, a qual revogou as circulares supra, consolidando todas as recomendações acerca dessa rotina. Esta, dentre outras coisas, preceitua que a participação em quadro societário de sociedade empresária e a condição de administrador geram apenas a presunção de percepção de renda própria, causando a suspensão do benefício em comento, a qual pode ser tratada por meio de recurso administrativo. Outrossim, regulou a forma de se comprovar a inatividade dos integrantes de quadros societários de pessoas jurídicas que estejam com a situação cadastral não baixada nas bases da Receita Federal do Brasil. Nesses casos, a depender do tipo de sociedade e da data de demissão do vínculo que originou o requerimento ao seguro-desemprego, o interessado poderá apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Físicas – DEFIS, a Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica – DSPJ ou a Declaração de Débitos e Créditos Federais – DCTF. Anotou, ao final, que o requerente poderá interpor recurso administrativo junto ao Ministério do Trabalho para que a situação de seu benefício possa ser analisada.
O Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito da impetração, por entender ausente interesse público primário que o justificasse – Id. 31048489.
Relatados, decido.
Não havendo preliminares arguidas ou que devam ser conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
O seguro-desemprego é devido aos trabalhadores que se encontram em situação de desemprego involuntário, como ocorre nos casos de despedida sem justa causa. Um dos requisitos que devem ser preenchidos para a percepção do benefício é de que o segurado não tenha renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (art. 3º da Lei 7.998/1990 com redação dada pela Lei 13.137/2015).
No particular, observo que o benefício de seguro-desemprego foi habilitado pelo requerente por dispensa, em 27/04/2018, da empresa_____________________________. EPP.
De acordo com as informações prestadas pela Autoridade Impetrada, o benefício foi indeferido automaticamente pelo sistema operacional, o qual notificou o trabalhador como administrador não sócio ou integrante do quadro societário de pessoa jurídica, o que impediria o recebimento do seguro desemprego, pois a condição de empresário perante as bases governamentais descaracterizaria a de desempregado conforme determinava a Circular 71, de 30 de dezembro de 2015, expedida pela Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego – CGSAP.
Contudo, em 21 de junho de 2017, foi publicada a Circular n. 33/2017, a qual, dentre outras coisas, preceitua que a participação em quadro societário de sociedade empresária e a condição de administrador geram apenas a presunção de percepção de renda própria, causando a suspensão do benefício em comento, a qual pode ser tratada por meio de recurso administrativo. Outrossim, regulou a forma de se comprovar a inatividade dos integrantes de quadros societários de pessoas jurídicas que estejam com a situação cadastral não baixada nas bases da Receita Federal do Brasil. Anotou, ao final, que o requerente poderá interpor recurso administrativo junto ao Ministério do Trabalho para que a situação de seu benefício possa ser analisada.
No caso ora sob exame, o Impetrante interpôs recurso administrativo, que também foi indeferido.
Entretanto, o pedido administrativo do Impetrante, protocolado em 27/04/2018, foi instruído com “Recibos de Entrega da Apuração no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório)” referentes às competências de 01/2017 a 04/2018 (Id. 9051465), documentos de declaração obrigatória da pessoa jurídica ao Simples Nacional. Tal documentação é hábil para demonstrar a inatividade da sociedade.
Neste contexto, observo que os documentos juntados aos autos comprovam que o Impetrante não auferia renda após sua demissão, cumprindo o requisito do art. 3º, V, da Lei 7.998/90 e, portanto, tem direito à concessão do seguro-desemprego.
Por todo o expendido, julgo procedente o pedido e concedo a segurança vindicada para reconhecer o direito do Impetrante ao benefício do seguro-desemprego, determinando à Autoridade Impetrada que libere em favor do Impetrante as parcelas do seguro-desemprego conforme requerimento.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009).
P.R.I.
Belo Horizonte, 3 de junho de 2019.
Anna Cristina Rocha Gonçalves
Juíza Federal Substituta - 14ª Vara/SJMG
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Em recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi modificada sentença da Comarca de Jacutinga/MG concedendo a propriedade plena de imóvel (chácara de recreio) a cliente do nosso escritório que possuía contrato de compromisso de compra e venda sem registro. Ficou consignado que para ser deferida a adjudicação deverão estar presentes os seguintes requisitos: existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do total do preço pelo promitente comprador e, por último, a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura.
APELAÇÃO CÍVEL – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – QUITAÇÃO DO PREÇO – RECUSA DO VENDEDOR – REQUISITOS PRESENTES – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
- Para procedência da ação de adjudicação compulsória é necessária a existência dos seguintes requisitos: existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do total do preço pelo promitente comprador e, por último, a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura.
- Presentes os requisitos, deve ser julgado procedente o pedido inicial.
Apelação Cível Nº 1.0349.14.001339-3/001 - COMARCA DE Jacutinga - Apelante(s): LUIZ CARLOS DE SOUZA e outro(a)(s), CARLOS ROBERTO DE SOUZA - Apelado(a)(s): PAULO CÉSAR GONÇALVES FERNANDES, SUELY CRISTINA CORREA MARTINS, F B F EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA repdo(a) p/curador(a) especial JAQUELINE LERIO PEREIRA DA SILVA, E OUTROS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ALEXANDRE SANTIAGO
Relator.
Des. Alexandre Santiago (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de Apelação interposto por LUIZ CARLOS DE SOUZA e CARLOS ROBERTO DE SOUZA em face da d. sentença de fls. 114/117, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jacutinga, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória movida em desfavor de PAULO CÉSAR GONÇALVES FERNANDES e Outros, que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões, os apelantes informam que houve alteração de sua situação financeira e pugnam pela concessão da justiça gratuita, vez que não mais possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou do de suas famílias.
Aduzem que cumpriram todos os requisitos legais necessários à procedência do pleito inicial, tendo comprovado a quitação integral do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e que esse possui cláusula de renúncia ao direito de arrependimento.
Afirmam que o mencionado contrato é anterior na cadeia sucessória onde figuram como vendedores os procuradores da empresa ré.
Defendem que “os contratantes (folhas 39) Valter Falsetti é procurador da empresa FBF Empreendimentos Imobiliários Ltda., Ré e ora Apelada, procuração esta outorgada pela contratante (folhas 39) Neusa Aparecida Dohanick, sócia da empresa F.B.F. Empreendimentos Imobiliários Ltda, segundo certidão de folhas 129. Desta forma a cadeia sucessória do referido imóvel consta com apenas dois contratos, um original de folhas 39, realizado com a própria empresa ré, através de sua sócia e um procurador, e outro posterior de folhas 19, realizado com os Autores ora Apelantes”.
Sustentam, ainda, que houve erro no arbitramento dos honorários de sucumbência, vez que o MM Juiz fixou, em favor da procuradora especial Dra. Jaqueline Lério Pereira da Silva a monta de R$ 528,29 (quinhentos e vinte e oito reais e vinte e nova centavos) e, ao final, novamente monta equivalente a dez por cento sobre o valor da causa.
Por derradeiro, pugna lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e ao, final, pelo provimento do apelo para que seja reformada a d. sentença de mérito nos sentido de julgar procedente o pedido inicial ou, alternativamente, para que seja corrigido o erro apontado relativo aos honorários de sucumbência.
Intimada a comprovar o alegado estado de insuficiência financeira, a parte recorrente efetuou o preparo, devidamente comprovado à fls. 155/156.
Contrarrazões à fls. 147/149.
É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória em que pretendem os autores, ora apelantes, a outorga definitiva da escritura de compra e venda do imóvel objeto de contrato celebrado entre as partes.
O D. Julgador Monocrático julgou improcedente a pretensão autoral, ao argumento de que, não restou comprovada a presença dos requisitos legais e que não foi demonstrada a cadeia sucessiva de transmissão do bem por completo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que tem razão os apelantes.
A legitimação para a causa é vista de ambos os polos da relação processual, a ativa e passiva respectivamente, e não se confunde com a legitimação processual, ou capacidade de estar em juízo.
Em outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, a legitimação para agir em relação à parte requerida deverá corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele.
A parte autora é legitima, tendo em vista ser “supostamente” quem se viu prejudicado com o fato, o que a legitima para reclamar o que considera ter direito.
Em relação à parte requerida, de fato, mostra-se imprescindível que a ação de Adjudicação seja interposta em face de quem se encontra registrado o imóvel, consoante matricula de fl. 22.
“A legitimidade da parte (legitimatio ad causam), consiste na titularidade ativa ou passiva da ação.
(...)
Leciona Arruda Alvim que "estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença". Assim, são legitiminados ao processo, aqueles titulares dos interesses em conflito, sendo ativo o titular do interesse apresentado e passivo o titular do direito, digo, interesse oposto. Neste caso, estamos diante da legitimação ordinária, posto que exercida a ação pelo titular do interesse, na defesa de seu próprio interesse. Excepcionalmente prevê o direito processual, a legitimação extraordinária, quando, em algumas hipóteses, a parte demanda em nome próprio, na defesa de interesse alheio, como substituto processual. Não se pode confundir tal figura com a representação. Nesta o representante exerce a ação em nome e por conta do representado. Na substituição processual, o substituto exerce em seu nome, uma ação que, embora pertencente a outrem, é conferida extraordinariamente a ele, face à legitimação extraordinária” (FRIEDE, Reis. Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., Forense Universitária, RJ, 1996, p. 36).
Compulsando os autos, verifico que os autores / apelantes adquiriram o imóvel objeto da lide de Marães Marcelo da Silva e Neusa Nascimento da Silva (contrato de fls. 19/21) que, por sua vez, o adquiriram de Neusa Aparecida Dohanick e Valter Falsetti (contrato de fls. 39/40.
Salienta a apelante que o imóvel em questão está registrado em nome da primeira ré F.B.F. Empreendimentos Imobiliários Ltda. e que não conseguiu contatar os sócios da referida empresa.
Frustradas as tentativas de citação, foi deferido o pleito de citação editalícia, tendo sido nomeada curadora especial Dra. Jaqueline L. P. da Silva, que apresentou defesa por negativa geral à fls. 108/110.
Foi julgada improcedente a pretensão autoral, ao argumento de que não foi demonstrada a cadeia sucessiva de transmissão do bem por completo.
Ab initio, cumpre destacar que a Ação de Adjudicação Compulsória encontra-se prevista no Decreto-Lei 58 de 10 de dezembro de 1937, que estipula em seus artigos 15 e 16:
Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
§ 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
§ 2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
§ 3 º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
§ 4º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo caberá o recurso de agravo de petição.
§ 5º Estando a propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do § 3º, do art. 1º, será o credor citado para, no caso dêste artigo, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.
Ricardo Arcoverde Credie assim conceitua a ação de adjudicação:
“É a ação pessoal que pertine ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel – (que tenha prometido vendê-lo através de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva) – tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado”. (Adjudicação compulsória – 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 1991, São Paulo, p. 32)
A ação de adjudicação compulsória é aquela em que o compromissário comprador, diante da antecipação ou ultimação do pagamento integral do preço do imóvel, exige dos promitentes vendedores a outorga da escritura ante a recusa destes últimos.
Conforme leciona Severino Muniz:
“Esta ação visa a aquisição da propriedade, através de decisão judicial àquele que, havendo pago o preço total do bem, vê-se na contingência de não receber, pelo menos amigavelmente, a escritura definitiva”.
E continua:
“Segundo tais normas legais, constituiriam elementos indispensáveis à propositura eficaz da adjudicação compulsória: a) existência de compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento, devidamente inscrito no Registro de Imóveis; b) preço inteiramente pago; c) recusa dos vendedores em outorgar a escritura.
(...)
Entretanto, verifica-se que, mesmo com as alterações apontadas, continuou o artigo 22 do Decreto-lei 58, em sua nova redação, a conferir o direito de adjudicação compulsória, de conformidade com aqueles mesmos requisitos já apontados”. (Procedimento Sumaríssimo: doutrina, legislação, jurisprudência – 2ª Edição, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1983, São Paulo, p. 313/315)
Tem-se, então, como requisitos para a adjudicação compulsória a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do total do preço pelo promitente comprador e, por último, a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura.
No caso dos autos, é incontroversa a quitação integral do pagamento pela compradora, conforme se denota do próprio contrato de fls. 19/21, onde constou expressamente:
“(...)
Por força deste instrumento, os compradores pagarão aos vendedores a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à vista, no ato da assinatura deste contrato, dando os vendedores plena quitação neste mesmo ato. (...)” (fl. 20)
Sobre a cadeia sucessória do bem, data máxima vênia, entendo que restou devidamente comprovada nos autos por meio dos documentos de fls. 19/21; 39/40 e 129/129v, de onde se extrai que os autores / apelantes adquiriram o imóvel objeto da lide de Marães Marcelo da Silva e Neusa Nascimento da Silva (contrato de fls. 19/21) que, por sua vez, o adquiriram de Neusa Aparecida Dohanick e Valter Falsetti (contrato de fls. 39/40), sendo que essa é sócia da empresa primeira ré, única constante na matrícula do imóvel, e esse representante legal da mesma, consoante faz prova a procuração por instrumento público juntada à fl. 129/129v.
No esteio, em que pese o documento de fls. 129/129v só ter vindo aos autos após a prolação da d. sentença de mérito, junto aos embargos de declaração opostos à fls. 120/128, tenho que se trata de documento novo e essencial à comprovação dos fatos narrados na exordial, nos termos dos artigos 435 do NCPC, cediço que a curadora especial dos demandados teve oportunidade de manifestar-se sobre ele, de modo que se faz plenamente possível a sua apreciação por parte deste E. Tribunal de Justiça.
Quanto ao requisito da recusa, tenho que presumível, dadas as especificidades do caso concreto, mormente o fato de os demandados não terem sido encontrados.
Neste diapasão, concluo que se encontram evidenciados nos autos os requisitos necessários para a procedência do pedido inicial, tornando, pois, viável a outorga da escritura definitiva em favor dos apelantes.
Diante de todo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial para determinar a adjudicação compulsória do bem imóvel objeto da demanda com posterior averbação em cartório competente, em nome dos apelantes.
Custas ex legis.
Considerando o artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 11º da Lei n.º 13.105/2015, bem como a inversão na sucumbência, fixo honorários advocatícios em favor dos autores no importe de doze por cento sobre o valor da causa
JD. Convocado Francisco Ricardo Sales Costa - De acordo com o(a) Relator(a).
Desa. Mônica Libânio Rocha Bretas - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"